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Licença-prêmio



Licença prêmio, em simples palavras, é um afastamento remunerado do servidor público conforme previsão legal. Funcionando assim: após cada quinquênio (cinco anos) ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses com a remuneração de cargo efetivo.


Cumpre ressaltar que cabe à Administração (Município ou Estado, por exemplo), de acordo com as conveniências do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará dos benefícios gerados pela licença prêmio.


Isto é, o ente administrativo é quem determinará quando a licença deverá ser cumprida (e não o servidor).


Além disso, o prazo de fruição da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício (consideração importante para fins de aposentadoria).

Além do mais, caso o servidor tenha a sua aposentadoria concedida e tenha alguma licença-prêmio pendente, poderá receber o valor equivalente em pecúnia (dinheiro).


Por fim, confira alguns julgamentos sobre o direito em questão:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp 1349282/PB – Agravo Regimental no Recurso Especial, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1167562/RS – Agravo Regimental no Recurso Especial, Rel. Min.Ericson arinho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015.)

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO SERVIDOR PÚBLICO GOZO IMPOSSIBILIDADE CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão, em pecúnia, das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, relator ministro Gilmar Mendes - Pleno. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, • ˜ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no • ˜ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 814439 RJ – Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: Primeira Turma – Julgamento: 16/09/2014).

Por fim, lembro que cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades. Procure um profissional jurídico que tenha conhecimento e que seja de sua confiança para ajudar nessa demanda.


Portanto, caro leitor (a), essas foram breves explicações sobre o tema. Assim, caso ainda persista alguma dúvida ou deseja maiores informações, entre em contato conosco pelos meios abaixo.


Agradecemos sua visita.


Escrito por Francisco Alves Linhares Neto.


(Advogado, especialista em Direito Processual Cível e Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Ceará)



 
 
 

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